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O Juiz da 3ª Vara Federal em Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, julgou procedente pedidos, nas Ações Civil Pública nº0801806-81.2014.4.05.8500 e 0801346-89.2017.4.05.8500, promovidas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU), contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nas ações, os autores alegam que as referidas perícias estavam sendo realizadas apenas quatro meses após a data do agendamento, o que os requerentes consideram um desrespeito ao direito dos beneficiários da previdência e da assistência social.


Em sua decisão, o magistrado considerou procedente o pedido feito pelos autores, determinando que as Gerências Executivas do INSS em Sergipe realizem, em até 45 dias, a contar da data do requerimento administrativo, as perícias médicas para concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, reconsideração do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.


Ainda, segundo o magistrado, não sendo observado o prazo citado, os benefícios devem ser provisoriamente concedidos ou mantidos até que o segurado seja submetido à perícia médica para avaliação da sua condição de incapacidade, amparado em atestado médico. O benefício provisório deverá ser implantado automaticamente a partir do dia subsequente ao término do prazo acima fixado, ou seja, a partir do dia, inclusive com efeitos financeiros, cabendo o pagamento dos primeiros 45 dias tão logo seja realizada a perícia médica favorável ao segurado.


É importante, também, salientar que os benefícios concedidos provisoriamente poderão ser suspensos tão logo divirja a primeira perícia médica realizada pelo INSS; pelo não comparecimento do segurado à perícia médica por motivo injustificado; por indícios de fraude através da falsidade ideológica/material ou outro delito

 
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