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O direito ao voto é garantido constitucionalmente aos presos provisórios, que são aqueles que ainda aguardam julgamento. Oartigo 15, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, indica a ocorrência da suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado (que não caiba mais recursos), enquanto durarem seus efeitos. Ou seja,os presos provisórios que esperam decisão judicial  mantêm o direito ao voto.


Nas eleições 2018, em Sergipe, haverá duas seções para a votação de presos provisórios: 38 presos da ala masculina da Cadeia Pública de Nossa Senhora do Socorro estão habilitados para o exercício do voto, bem como 47 detentos da Cadeia Pública de Areia Branca.


A Justiça Eleitoral tem por função oferecer condições para que esse público exerça o direito ao sufrágio. O art. 136 do Código Eleitoral determina que devem ser instaladas seções nos estabelecimentos de internação coletiva, sempre que, nesses locais, existam pelo menos 20 (vinte) eleitores.


Os presos provisórios devem transferir o título para a seção eleitoral criada especialmente para o presídio. Quem transferiu o título e, no dia da eleição, não estiver mais na prisão poderá votar no estabelecimento prisional no qual estiver cadastrado. Os presos provisórios que se cadastraram previamente, se deixarem de votar, devem justificar a ausência às urnas.

 
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