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Jairo de Gloria ou Robson Viana podem assumir.

Com a decisão do TRE em cassar o diploma do Talysson de Valmir , a Juventude fm consultou um especialista em eleições o qual fez um relato que colocamos abaixo para seu conhecimento.

Segundo a consulta feita , os votos não serão anulados, e o primeiro suplente da coligação será diplomado e empossado.

Neste caso o 1º suplente a Coligação é o atual deputado Jairo de Gloria.

Como a Justiça muda muito de opinão, caso der como perdidos os votos, ai sim teriamos que fazer um novo recalculo em todas as coligações, ha quem diga que ai assumiria o tambem atual deputado estadual Robson Viana , este pertencente a coligação de Belivaldo.

 

O cerne da questão reside, basicamente, na destinação dos respectivos votos ou, noutras palavras, claramente, se tais votos computar-se-íam, ou não para a agremiação política e para a coligação partidária, em havendo. A par disso, presenciamos alguns debates, onde uns defendem não haver tal possibilidade se, eventualmente, a ação competente proposta, assim o tiver sido após o advento do pleito; outros, por sua vez, defendem não haver possibilidade alguma; terceiros, entendem que, se a ação eleitoral correspondente houver sido aforada antes das eleições, não importando a data da sentença, tais votos computar-se-íam.

Pois bem, ressalte-se que nenhuma dessas posições se mostra correta, senão vejamos: O artigo 175 do Código Eleitoral brasileiro, precisamente no seu parágrafo 4°, é muito claro, verbis: “Art. 175. […]. §3°. Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.”

Sem mais delongas, o dispositivo legal acima colacionado é muito claro, não deixando margem para dúvidas, ao passo que, notadamente, em eventual cassação de registro ou diploma por ocasião de sentença judicial, imposta após a realização das eleições, não há que se falar na perda dos respectivos votos direcionados ao candidato – a não ser no que corresponde a ele, por óbvio.

Dessa forma, em eventual sentença de cassação de registro ou diploma de candidato proporcional (vereador, deputado, etc.), sentença esta advinda após a realização das eleições, os votos correspondentes ao candidato condenado serão destinados ao partido político e à coligação partidária correspondente, computando-se, pois, para efeito da legenda partidária. A contrário senso, consequentemente, se eventual cassação provier antes do advento do pleito eleitoral, os votos computados ao candidato sancionado, por sua vez, não terão tal destinação.

 
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