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Código de Trânsito Brasileiro prevê pena de até 1 ano de prisão ou multa.

Com o voto da ministra Cármen Lúcia na tarde desta quarta-feira (14), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que é crime um motorista fugir do local de acidente de trânsito. Para a maioria, a punição a quem deixa o local não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Na avaliação dos ministros, a fuga deve ser criminalizada sempre que houver intenção de fugir à responsabilidade penal – não ser processado por atropelamento ou morte, por exemplo – ou se a intenção for evitar a responsabilização civil – como ter que arcar com os gastos de conserto ou outras indenizações.

O julgamento do Supremo foi para decidir se é constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

O julgamento começou pela manhã, quando os ministros Luiz Fux, relator, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram para confirmação do crime. Ainda faltam os votos de cinco ministros - Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Dias Toffoli.

 Caso concreto

 

Os ministros analisam um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu um taxista que fugiu do local onde bateu o carro em outro veículo em 2010 na cidade de Flores da Cunha. Ele foi condenado a 8 meses de prisão na primeira instância, mas absolvido depois pelo TJ-RS.

O caso tem repercussão geral e a decisão a ser tomada pelo Supremo valerá para 130 outros processos que correm na Justiça. Também servirá de base para uma outra ação ampla da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre o tema (veja abaixo).

Ao absolver o taxista, o TJ-RS argumentou que ninguém é obrigado a produzir provas contra si; assim, a condenação seria inconstitucional porque a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º da Constituição.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF em 2016 e alegou que a permanência do condutor no local do acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa. Mas sim se trata de uma colaboração com as autoridades.

 
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