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Valmir Comin ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50
Assessoria de Imprensa do TRE-SC
Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), por unanimidade, condenaram o deputado estadual reeleito Valmir Comin ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, sob a acusação de que ele teria utilizado verba da Assembléia Legislativa catarinense para produzir materiais de campanha para as eleições de 2014. Da decisão, publicada nesta quarta-feira (10), no acórdão 30333, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os juízes julgaram parcialmente procedente representação que solicitava também a cassação do registro ou diploma do deputado reeleito, além da condenação ao pagamento de multa.
O Ministério Público Eleitoral acusou o deputado de uso indevido de verba pública da Assembléia Legislativa para produzir publicação intitulada "Prestação de Contas do Mandato", material que teria sido distribuído na campanha eleitoral com o auxílio de dois servidores comissionados da Casa Legislativa, constituindo-se em condutas vedadas descritas nos incisos II e III do art. 73 da Lei n. 9.504/1997.
Em defesa, Valmir Comin alegou que a elaboração de encartes informativos por parte dos parlamentares não somente se reveste de absoluta legalidade, como também representa compromisso republicano de prestação de contas do parlamentar com suas bases eleitorais.
O juiz relator, Fernando Vieira Luiz, conclui que, diante das circunstâncias apresentadas, a conduta vedada não teve repercussão significativa, nem gravidade suficiente para interferir no equilíbrio da disputa eleitoral, pelo que razoável e proporcional seria aplicar apenas a penalidade pecuniária. Por fim decidiu: “ Fixo a pena no seu mínimo legal, por se mostrar adequada e suficiente para reprimir o ilícito. Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a representação por infração ao inciso II do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 e condeno o representado Valmir Comin ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50, conforme previsto no § 4o do arf /50 da Resolução TSE n. 23.404/2014”.
Por Adoniran Peres
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