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MULHER QUE INVADIU CONSULTÓRIO E AGREDIU MÉDICA É CONDENADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

"Animais contrariados agridem. Pessoas civilizadas usam formas mais inteligentes de extravasar sua insatisfação e inconformidade, não devendo ser minimamente tolerável atitude como a da ré".


Com esta afirmação, retirada de seu voto, o Desembargador Eugênio Facchini Neto manteve a sentença de 1º Grau que condenou uma paciente por agressão a uma médica. A decisão foi acompanhada pelos outros Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do TJRS.


Caso


Inconformada com o cancelamento da consulta por ter chegado atrasada, a ré teria invadido o consultório e agredido a médica com socos e pontapés durante a consulta de outra paciente.


A médica ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra a paciente. Segundo a autora da ação, a mulher estaria sem a carteira do convênio, o que impediria a sua identificação.


A médica alegou ter deixado de trabalhar por 18 dias em função do abalo emocional sofrido, além de ter gasto R$ 10mil com honorários advocatícios.


A ré negou as agressões e disse ter sido injustificada a negativa de atendimento. Ela contou que no dia da consulta telefonou para o consultório perguntando se poderia se atrasar. Disse que, diante da resposta positiva da secretária, chegou ao centro clínico pouco após o horário previamente agendado. Afirmou que ao perceber que estava sem a carteira do convênio, perguntou para a secretária se poderia realizar a consulta particular. Depois de consultar a médica, a secretária teria dito que não seria possível por conta do atraso. Foi então que ela teria entrado no consultório para perguntar diretamente à médica, mas sem agredi-la.


A ré foi condenada a indenizar a médica em R$ 10 mil por danos morais e
R$ 1.400,00 por dano material, já que ao sair, a mulher teria batido a porta com muita força, causando rachaduras no gesso da sala.


As duas recorreram ao Tribunal de Justiça. A médica requereu aumento da verba indenizatória para 50 salários mínimos por danos morais e sustentou o recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 8 mil, já que a atitude da ré lhe causou grande abalo moral, sendo diagnosticada com estresse pós-traumático, o que a impossibilitou de trabalhar por 18 dias.


Já a ré, alegou que havia uma mesa entre ela e seria impossível alcançar a médica para agredi-la. Ela pediu a redução dos danos morais fixados em R$ 10 mil, alegando que este valor excede os parâmetros fixados em casos análogos.


Apelação


O relator do acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, acredita que a versão da autora é acompanhada de provas contundentes. Em seu voto, ele cita os depoimentos de três testemunhas: do médico e colega de trabalho da autora, da secretária do consultório e da paciente que estava em consulta na hora do fato.


O magistrado também considerou a ocorrência registrada na delegacia de polícia de Novo Hamburgo, o exame de corpo de delito que confirma uma lesão no braço da autora, fotografias e a notícia de ter havido transação penal, diante do pagamento de multa pela ré à autora, com a consequente extinção da punibilidade do fato.


"Saliento que pouco importa o quanto a ré havia se atrasado para a consulta médica previamente agendada, bem como as razões que levaram a autora a se negar à prestação do atendimento, pois não é admissível que pessoas civilizadas resolvam as insatisfações inerentes à vida diária por meio de emprego da força."


De acordo com o Desembargador, não há consenso jurisprudencial quanto à dosagem da reparação. Ele manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais, que seria proporcional aos danos físicos sofridos pela autora, que na opinião dele não foram expressivos. O magistrado ainda esclareceu que considera o valor adequado à reprovabilidade da conduta da ré.


Em relação aos danos materiais, relativos à reparação do gesso no consultório, também foi mantido o valor de R$ 1.400,00.


Quanto aos dias exatos em que a médica ficou sem trabalhar, o magistrado afirmou que não há provas do número de consultas que teriam sido desmarcadas ou não agendadas. Ele também negou o pedido de danos emergentes que havia sido solicitado no valor de R$ 10 mil por contratação de advogado, alegando que estes gastos não constituem dano emergente a ser indenizado.


Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.


Proc. nº 70075076414

 

 

TJ/RS





 
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